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Só em Alagoas mesmo. É incrível como determinadas coisas se concretizam, mas aqui, elas realmente acontecem. Hoje, a partir das 18h30 haverá a escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas. O mais cotado para assumir o cargo é o ilustre deputado Cícero Amélio.... sim aquele mesmo que foi indiciado na Operação Guabiru. Esse mesmo que foi suspeito, na época, de formar uma gangue e desviar dinheiro que vinha para comida de milhares de alunos. Isso me revolta, pense num ódio!!! Como podemos permitir algo desse tipo? Só por essas bandas mesmo pra algo como isso acontecer. O pior de tudo é que o homem vai ganhar e ser “o” reponsável de apreciar as contas de administradores públicos, alguns dos quais, são acusados de estarem na quadrilha juntamente com ele... Enfim,... é isso. Abaixo segue um textinho sobre os poderes que o “ilustre” Cícero Amélio vai ter...
I-Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, o Parecer prévio à Assembléia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;
II-Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades da administração direta, indireta e fundacional pública, inclusive as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III-Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e nas fundações públicas estaduais, executadas as nomeações para cargo em provimento em comissão; de concessão de aposentadoria, transferência para reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão, ressalvada as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV-Apreciar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas anual da gestão de cada exercício da Administração Financeira Municipal, apresentada pelos respectivos Prefeitos;
V -Acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição;
VI-Realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de Comissão Técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza financeira e orçamentária, contábil, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas unidades referidas no inciso II.
VII-Encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término de cada período mencionado;
VIII-Elaborar sua proposta orçamentária, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX-Prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, suas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de suas atividades;
X -Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abuso apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive, as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
XI-Aplicar aos responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nesta Lei;
XII -Elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XIII-Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, e dar-lhes posse;
XIV-Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por Junta Médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XV -Propor à Assembléia Legislativa Estadual a fixação de vencimentos dos Conselheiros;
XVI-Organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente;
XVII-Propor à Assembléia Legislativa Estadual a criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVIII-Decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada, na forma desta Lei; XIX-Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno; XX-Apreciar quanto a legalidade dos atos de contratos, ajustes, convênios, assim como os de renúncias de receitas e de outros atos administrativos correlatos |