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 Ganha um doce quem descobrir e postar o que corrói as entranhas desse humilde blogueiro. O diário oficial de hoje trás uma relação de empresas cuja situação cadastral foi considerada INAPTA no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de Alagoas. Entre elas, se destaca e encabeça a lista a famosa e conhecida ARAFORROS. O decreto acima citado diz que a empresa foi colocada nessa situação porque não sanou a irregularidade constatada. Agora porque raios, uma empresa tão “forte” foi considerada INAPTA desse cadastro? Segue abaixo algumas das hipóteses que levam as empresas a serem consideradas INAPTAS.. leia e tire suas próprias conclusões..
I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado ou não atende aos requisitos necessários à manutenção da
inscrição;
II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação
ou baixa da inscrição;
III – transitada em julgado a sentença declaratória de falência;
IV - o contribuinte estiver com sua inscrição na situação de inapta perante o CNPJ ou,
no caso de contribuinte pessoa física, estiver com seu CPF cancelado;
V - do indeferimento do pedido de baixa, conforme art. 28;
VI - o contribuinte deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária, por 2
(dois) meses consecutivos ou alternados;
VII - ficar constatada a prática reiterada de aquisição, por pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto, mas cadastrada na condição de contribuinte especial, de ercadorias
procedentes de outra unidade da Federação com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;
VIII - o contribuinte deixar de efetuar renovação de inscrição nos termos da legislação;
IX - o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
X – o contribuinte praticar atos ilícitos que tenham repercussão fiscal, observado o § 1º;
XI – o contribuinte deixar de efetuar o pedido de baixa nos termos da legislação;
XII - o contribuinte Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-
Retalhista – TRR ou Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estiver com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP;
XIV – não encaminhar ou disponibilizar, à Secretaria Executiva de Fazenda, após deferida a inscrição e no prazo fixado, a documentação exigida pela legislação;
XV – inexistir de fato a empresa ou o estabelecimento;
XVI – no caso de contribuinte localizado em outro Estado, sua inscrição no referido Estado se encontrar em situação irregular;
XVII - o contribuinte não atender à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito;
XVIII – houver omissão por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, quanto à entrega de documentos * Fraudes e atos ilícitos |